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Ministério Público Federal obtém liminar para retomada da demarcação da Terra Indígena Sururuá, no alto Solimões

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    Portal Memorial News
  • 2 de jul.
  • 2 min de leitura
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Por Juca Queiroz - Redação

Jornalista MTB 088/DRT-AM

Com informações do MPF

Foto: Ricardo Stuckert/EBC


O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão liminar favorável da Justiça Federal determinando que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União apresentem, no prazo de 60 dias, um cronograma detalhado para a conclusão do procedimento de demarcação da Terra Indígena Sururuá. A área é tradicionalmente ocupada por indígenas das etnias Kokama e Tikuna e está localizada entre os municípios de Benjamin Constant e São Paulo de Olivença, no estado do Amazonas.

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A liminar, concedida no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo procurador da República Guilherme Diego Rodrigues Leal, é uma resposta à demora excessiva na finalização do processo de demarcação, instaurado há mais de uma década e paralisado desde 2014. A decisão reconhece o risco contínuo de invasões, degradação ambiental e conflitos fundiários que ameaçam os direitos e a segurança das comunidades indígenas da região.


De acordo com a decisão proferida pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Tabatinga, a Funai deverá elaborar e entregar um plano com as etapas, prazos, fontes de financiamento e a previsão de conclusão das atividades de demarcação. Além disso, a autarquia deverá manter atualizações trimestrais do andamento do cronograma, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial.


A Justiça rejeitou os argumentos da União de que não possui atribuições na fase atual do procedimento demarcatório. A decisão ressalta que tanto a Funai quanto a União têm papel direto na condução do processo demarcatório, conforme previsto no artigo 231 da Constituição Federal e no Decreto nº 1.775/1996.


Com a decisão, o MPF reforça sua atuação na defesa dos direitos territoriais indígenas, em especial no combate à morosidade do Estado no reconhecimento de terras tradicionalmente ocupadas, conforme determina a Constituição de 1988.


Ação Civil Pública nº 1000592-22.2024.4.01.3201

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