TJAM intima secretários de Saúde a cumprir sentença para garantir atendimento a crianças e adolescentes em situação de dependência química
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Por Teresinha Torres/TJAM
E-mail: divulgacao@tjam.jus.br
Fotos: Chico Batata/Acervo TJAM
A juíza Rebeca de Mendonça Lima, titular do Juizado da Infância e Juventude Cível, determinou a intimação pessoal dos titulares da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus (Semsa) e da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (Ses/AM) a fim de que apresentem, no prazo improrrogável de 30 dias, Plano Institucional de Cumrpimento de Sentença proferida anteriormente pelo Juízo, a fim de garantir atendimento integral e adequado a crianças e adolescentes em situação de abandono e/ou risco social, em razão de dependência química.
A sentença a que se refere a decisão desta quinta-feira foi proferida em 2018 na Ação Civil Pública 0632028-30.2013.8.04.0001 e já transitou em julgado (não cabe mais recurso). Nela, a magistrada julgou procedente o pedido da 27.ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e condenou o Estado do Amazonas e o Município de Manaus a prestar atendimento assistencial, médico e psicológico adequado a crianças e adolescentes em situação de uso de álcool, drogas ou abandono e/ou risco social, vivendo ou não em situação de rua; e, ainda, a oferecer, para a demanda existente, programas oficiais de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos.

Na decisão atual, a juíza Rebeca determina que a Semsa deverá apresentar cronograma específico de implantação e efetivo funcionamento de unidades de acolhimento infantojuvenil na capital. (Foto: Acervo Pessoal da magistrada)
O cronograma deve contemplar: número mínimo de unidades; capacidade de atendimento, cronograma de implantação distinto do já existente para os Centro de Atendimento Psicossocial (CAPSi) - não inferior a duas unidade em prazo de até 24 meses -; previsão orçamentária e identificação dos recursos, quadro de pessoal e articulação operacional com os CAPSi existentes e em implantação.
A SES/AM, por sua vez, deverá comprovar o efetivo funcionamento, em hospitais gerais da rede estadual, de leitos de saúde mental infantojuvenil destinados ao atendimento de crianças e adolescentes em uso abusivo de álcool e outras drogas, inclusive, para manejo de crises decorrentes de abstinência ou intoxicação aguda, com indicação de unidade hospitalar de referência e equipe multiprofissional completa. Além disso, a Secretaria deverá apresentar o fluxo assistencial de urgência e emergência em saúde mental infantojuvenil, com vinculação aos SPAs e Prontos-Socorros; assim como a programação de treinamento e capacitação das equipes de saúde para o manejo clínico e psicossocial do público objeto da ação.
Responsabilidade solidária
Em trecho da decisão, a juíza Rebeca de Mendonça Lima frisa que a responsabilidade dos entes federativos pela política pública de saúde, em especial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), é solidária por força do regime constitucional.
Cita, ainda, que o Juizado promoveu audiência com representantes das duas pastas da área da Saúde, e das Secretarias Estaduais de Assistência Social e de Justiça, Cidadania (SEAS e Sejusc), bem como da Secretaria Municipal de Assistência Social (Semasc), quando foi verificado que as falhas na rede de atendimento persistem, como a ausência de Unidades de Acolhimento Infantojuvenil na rede municipal e a inexistência de leitos hospitalares de saúde mental destinados a esse público. Posteriormente, houve a tentativa de celebração, no âmbito do Ministério Público, de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e pedidos de dilação de prazos pelo Estado e pelo Município.
Em dezembro do ano passado, o Ministério Público requereu nos autos o prosseguimento imediato do cumprimento da sentença (proferida em 2018) após a recusa formal dos dois entes em firmar o TAC para apresentar tratativas e medidas administrativas concretas com indicação de prazos.
“Diante desse quadro, há de se reconhecer, com toda a clareza, o esgotamento da via consensual — sem que tal reconhecimento represente, em qualquer medida, juízo de censura ao MP ou aos executados, que conduziram as tratativas dentro de seus respectivos espaços institucionais —, devendo o feito prosseguir, doravante, pelos mecanismos executivos próprios, com a urgência que a natureza do bem jurídico tutelado impõe”, registrou a juíza Rebeca de Mendonça Lima em trecho da decisão.
A juíza fixou multa em R$ 30 mil por dia em desfavor de cada um dos entes públicos (Município e Estado) em caso de descumprimento da determinação, valor que, vindo a ser arrecadado, deverá ser destinado aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Também advertiu expressamente os gestores intimados, de que o descumprimento ulterior poderá ensejar: a intimação pessoal do Prefeito de Manaus e do Governador do Estado do Amazonas; e a aplicação de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça.
Foi determinada, ainda, a remessa de cópia integral da decisão ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/AM) para conhecimento e eventuais providências.
















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